Embora a Lei Complementar 224/2025 tenha sido editada com o propósito de reduzir incentivos e benefícios tributários federais, um de seus efeitos passou a suscitar relevante controvérsia judicial: o aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre operações anteriormente desoneradas e, simultaneamente, a manutenção da vedação ao aproveitamento dos créditos correspondentes. A discussão já resultou em decisões favoráveis aos contribuintes e foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 8002.
A Lei Complementar 224/2025, em seu art. 4º, § 4º, I, determinou que benefícios consistentes em “isenção e alíquota 0 (zero)” fossem reduzidos mediante a aplicação de alíquota equivalente a 10% daquela prevista no sistema padrão de tributação. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, por exemplo, operações anteriormente submetidas à alíquota zero passaram, no mercado interno, a suportar alíquotas de 0,165% e 0,76%, respectivamente, totalizando 0,925%. A despeito disso, o § 7º do art. 4º manteve a vedação ao aproveitamento de créditos nas aquisições que, antes da nova lei, estavam sujeitas à isenção ou à alíquota zero.
A questão central, portanto, não é propriamente a redução do benefício fiscal, e sim a manutenção da vedação ao creditamento depois de alterado o tratamento tributário da operação. Antes da LC 224/2025, a sistemática apresentava uma correspondência clara: se determinada aquisição não estava sujeita à tributação de PIS e Cofins, não havia ônus tributário a ser neutralizado na etapa subsequente e, por consequência, o crédito poderia ser afastado. Com a nova disciplina, essa lógica é modificada: a operação passou a ser efetivamente tributada, gerando ônus tributário para a etapa subsequente, mas o adquirente permanece impedido de apropriar-se de crédito referente a esse ônus na apuração das contribuições devidas em sua própria operação.
Nesse ponto, a sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS possui uma particularidade relevante, que a difere de outros tributos, como ICMS e IPI. A não-cumulatividade do PIS e da COFINS não opera, via de regra, segundo a lógica “imposto contra imposto”, característica do ICMS e do IPI. Trata-se de sistemática “base contra base”, ou seja, o crédito é calculado mediante aplicação das alíquotas próprias do regime não cumulativo sobre o valor das aquisições – e não a partir do montante de PIS e COFINS efetivamente recolhido pelo fornecedor. Isso significa que não há uma necessária identidade entre a contribuição recolhida na etapa antecedente e o crédito apurado na etapa subsequente.
É justamente essa assimetria que fundamenta as principais discussões acerca do § 7º do art. 4º da LC 224/2025. Na ADI 8002, a Confederação Nacional da Indústria sustenta que o efeito conjugado da reoneração e da vedação ao crédito cria uma situação em que o fornecedor passa a recolher efetivamente o PIS e a COFINS, enquanto o adquirente continua submetido à mesma restrição aplicável quando a operação anterior era desonerada. Na prática, o valor recolhido tende a se incorporar ao custo da aquisição e a repercutir sobre as operações seguintes, produzindo efeitos cumulativos ao longo da cadeia e, consequentemente, rompendo a neutralidade do regime não cumulativo.
No entanto, a reoneração do PIS e da COFINS não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao crédito. Isso porque a não cumulatividade desses tributos possui características próprias e confere ao legislador espaço para disciplinar as hipóteses de creditamento. No julgamento do Tema 756 da repercussão geral, o STF assentou que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar esse regime, inclusive quanto às hipóteses de creditamento. Essa autonomia, porém, deve respeitar a matriz constitucional das contribuições e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.
Esse precedente ocupa posição central na controvérsia. O próprio STF já reconheceu a validade de limitações ao creditamento do PIS e da Cofins, inclusive na aquisição de determinados bens não sujeitos ao pagamento das contribuições. Sucede que o novo regime introduziu uma circunstância distinta: a operação que justificava a vedação deixou de ser integralmente desonerada. A discussão passa a ser, portanto, se a liberdade legislativa reconhecida pelo Tema 756 também permite manter a vedação do crédito quando a aquisição passa a sofrer efetiva incidência tributária.
As primeiras decisões sobre a matéria demonstram que essa distinção vem sendo considerada pelo Judiciário. Em processo julgado pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, o contribuinte havia formulado pedido para aproveitamento integral dos créditos calculados pelas alíquotas ordinárias do regime não cumulativo (9,25%) e, subsidiariamente, para reconhecimento do direito ao crédito proporcional à nova tributação (0,925%). A sentença afastou o creditamento integral, mas acolheu o pedido subsidiário, reconhecendo créditos na mesma proporção da parcela efetivamente tributada, isto é, 0,165% para o PIS e 0,76% para a Cofins, totalizando 0,925%.
A solução proporcional procura compatibilizar duas premissas reconhecidas pela jurisprudência do STF. De um lado, não há direito irrestrito ao creditamento de PIS e Cofins, sendo legítima a atuação do legislador na conformação do regime não cumulativo. De outro, essa liberdade não pode resultar em disciplina arbitrária ou incompatível com os limites constitucionais aplicáveis às contribuições. A limitação do crédito à parcela efetivamente tributada evita o creditamento superior ao ônus restabelecido e, ao mesmo tempo, reduz o risco de que as contribuições pagas na etapa anterior se transformem em custo irrecuperável.
A controvérsia deverá ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 8002. O julgamento poderá esclarecer não apenas o alcance do § 7º do art. 4º da LC 224/2025, como também os limites da liberdade do legislador para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS diante de uma situação particular: a manutenção de uma vedação ao crédito originalmente associada a operações desoneradas depois que essas mesmas operações passaram a sofrer tributação.
Por fim, a discussão revela que a redução de benefícios fiscais não produz efeitos apenas sobre a alíquota aplicável à operação. A forma como a reoneração se articula com o sistema de créditos do PIS e da COFINS pode alterar custos, preços e margens ao longo da cadeia econômica, colocando em risco, consequentemente, a neutralidade do regime não cumulativo. Para as empresas alcançadas pela LC 224/2025, o acompanhamento das decisões judiciais e do julgamento da ADI 8002 será relevante não apenas sob a perspectiva contenciosa, mas também para mensurar os efeitos financeiros e operacionais da nova sistemática.