Novo pedido de vistas adia a definição em relação aos limites da coisa julgada em matéria tributária

14/10/2022
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Os Recursos Extraordinários 949297 e 955227 (Temas 881 e 885 da repercussão geral) foram incluídos na pauta de julgamento virtuais do STF, designada para os dias 30 de setembro a 7 de outubro.

 

Esses recursos tratam, em síntese, dos limites da coisa julgada em matéria tributária, sobretudo no que diz respeito às denominadas relações jurídicas de trato continuado.

 

O julgamento foi retomado após os pedidos de vista formulados pelo Ministro Alexandre de Moraes. Até então, haviam votado os Ministros relatores Edson Fachin e Luis Roberto Barroso, a Ministra Rosa Weber, e os Ministros Dias Tóffoli e Gilmar Mendes, prevalecendo o entendimento no sentido de que a eficácia temporal da coisa julgada cessa automaticamente com o julgamento em sede de controle concentrado ou em repercussão geral, quando os comandos decisionais forem opostos, respeitadas a irretroatividade, a anterioriedade anual e nonagesimal. Apenas o Ministro Gilmar Mendes havia divergido em parte desse entendimento, entendendo que a eficácia da decisão cessa a partir da decisão do Plenário do STF, sendo possível ainda o ajuizamento de ação rescisória para atingir os fatos pretéritos.

 

Retomado o julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes votou nesse mesmo sentido, acompanhando os relatores dos recursos em questão, após o que foi formulado pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes, que já lançou seu voto em ambos os processos.

 

Com isso, prevalece nesse momento o entendimento no sentido de que, se um tributo for declarado constitucional pela Suprema Corte, as empresas que possuem decisões transitadas em julgado afastando a cobrança desse tributo devem, automaticamente, voltar a recolhê-lo, respeitadas a anterioridade e a irretroatividade.

 

No RE 949297 o placar está 6×0 para a União, tanto em relação ao caso concreto, quanto em relação à tese fixada. Já no RE 955.227, o placar está 5×0 para União em relação à tese fixada, mas, no caso concreto, o contribuinte vence por 4×1, em razão do princípio da irretroatividade.

 

Ainda não votaram em nenhum dos processos a Ministra Carmén Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandovski, Luiz Fux, Kássio Nunes e André Mendonça.

 

Confira abaixo os recursos extraordinários na íntegra.

 

RE 955227

RE 949297

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