Temas 881 e 885: STF afasta a modulação de efeitos, mas exime os contribuintes do pagamento de multa

15/04/2024
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Caminha para o fim uma das mais emblemáticas discussões tributárias travadas no Supremo Tribunal Federal: 04/04/2024, o STF decidiu, por maioria, não modular os efeitos dos acórdãos proferidos nos Recursos Extraordinários 949.297 (Tema 881) e 955.227 (Tema 885), no qual se discutia os efeitos das decisões do STF sobre decisões judiciais já transitadas em julgado.

 

Após o julgamento dos recursos, cujo conteúdo e alcance foi por nós analisado aqui, os contribuintes opuseram embargos de declaração em face deste acórdão, questionando o entendimento firmado pelo STF e requerendo a modulação dos efeitos dos acórdãos, para que fosse estabelecido como marco inicial para a cobrança do tributo declarado constitucional o dia 13/02/2023, que corresponde à data de publicação da decisão de mérito dos recursos extraordinários, e não a data em que o tributo foi declarado constitucional.

 

A Suprema Corte rejeitou os embargos de declaração, mas afastou as multas punitivas e moratórias impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13/02/2023).

 

Restou preservada, contudo, a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores que deixaram de ser recolhidos. A Corte também asseverou ser descabida a restituição de eventuais valores já recolhidos a título de multas de qualquer natureza.

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