STJ inicia o julgamento sobre a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS

03/06/2024
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O julgamento da denominada “tese do século” (tema 69 de repercussão geral), na qual o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, deu origem a uma série de “teses filhotes”. Um exemplo é a tese de exclusão do ICMS-ST do cálculo das referidas contribuições, que foi apreciada pelo STJ em 2023. Na ocasião, o Tribunal Superior se alinhou ao posicionamento do STF, definindo que o imposto estadual por substituição tributária também não deveria compor a base de cálculo das contribuições.

No mesmo sentido, em 21/05/2024, o STJ iniciou o julgamento de outra “tese filhote”: a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. O objeto de análise é o Recurso Especial 2133501/PR, interposto por contribuinte contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabeleceu que o DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições.

O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, votou por conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, desprovê-lo, sob o fundamento de que o recurso demanda análise de matéria constitucional. Isso porque a razão adotada pelo TRF-4 para afastar a exclusão do DIFAL foi a interpretação dada ao Tema 69 do STF (“tese do século”). O relator assinalou ainda que não há decisão colegiada do STF indicando que a controvérsia seria infraconstitucional. Na sequência, o Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Aguarda-se, portanto, a conclusão do julgamento do mencionado recurso especial, que ainda não tem data definida, ocasião na qual o STJ definirá se tem competência para analisar a controvérsia e, sendo esse o caso, julgará o mérito.

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