STJ autoriza a “liquidação antecipada do seguro-garantia”

25/05/2023
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Em sessão de julgamento realizada no dia 16/5/2023, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (REsp 1.996.660), para autorizar a denominada “liquidação antecipada do seguro-garantia”.
Em termos mais precisos, deferiu o pleito da União para que o contribuinte ou a seguradora sejam intimados a depositar o valor garantido pela apólice do seguro-garantia.
Com a popularização da utilização do seguro-garantia, a União passou a formular pedidos de liquidação antecipada das apólices, sobretudo nas hipóteses em que proferida sentença desfavorável ao contribuinte. A tese, até então, não vingava em parte dos tribunais regionais federais, o que pode vir a se alterar com a decisão do STJ. A bem da verdade, é difícil estimar qual será o impacto dessa decisão, já que ela não foi firmada em sede de recurso repetitivo e, a princípio, a liquidação do seguro depende da análise do caso concreto.
Recomenda-se, todavia, que os contribuintes se antecipem e examinem as execuções fiscais em que apresentaram seguro, inclusive para fins de avaliação do risco dessas ações e de eventual necessidade de provisão.
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