Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins

20/04/2023
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A Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST gera crédito de PIS/Cofins para os contribuintes que figuram como substituídos tributários.

 

Segundo decisão proferida em 11/4/2023 (DJE 17/4/2023), nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.945.579/SC, os substituídos possuem direito ao aproveitamento do crédito em relação aos valores recolhidos a título de ICMS-ST pelo substituto “seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição”.

 

O referido entendimento, contudo, diverge do posicionamento adotado pela Segunda Turma, segundo a qual “Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

 

A controvérsia será analisada pela 1ª Seção do STJ, que reúne as duas turmas e será responsável por dirimir a divergência de entendimento entre elas, por ocasião do julgamento dos Embargos de divergência 1.428.247/RS, ainda pendente de inclusão em pauta.

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