O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.422, definiu que não incide IRPF sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a incidência do imposto consistiria em bitributação, vez que os “ingressos ou receitas que não traduzem acréscimos patrimoniais não configuram renda ou provento de qualquer natureza, como o repasse da verba alimentícia não constitui nenhum aditamento patrimonial adicional, pouco importando sua transferência ao cônjuge ou convivente separado e aos filhos comuns do casal, quando todos dependem da única renda familiar já devidamente tributada por ocasião de seu ingresso no orçamento familiar por meio das mãos do mantenedor da família”.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União, que almejavam a modulação de efeitos dessa decisão, pôs-se um ponto final na controvérsia, reconhecendo-se o direito de os contribuintes se restituírem dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Como forma de operacionalizar essa decisão, a Receita Federal publicou, no dia 7 de outubro deste ano, informe indicando o caminho para a restituição desses valores.
O primeiro passo é o preenchimento e apresentação de declaração retificadora, que pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do Portal e-CAC ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Deve-se excluir o valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável e informá-lo na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. Rememore-se apenas que, entregue a declaração retificadora, reinaugura-se o prazo de 5 anos para homologação da declaração do imposto.
O segundo passo é a apresentação do pedido de restituição, que poderá ser feito por dois caminhos: