Recentemente, o Congresso Nacional aprovou e encaminhou para sanção do Presidente da República o Projeto de Lei (PL) 3.278/2021, que reformula a política nacional de transporte público coletivo urbano.
Além de tratar de diversos temas relacionados ao transporte público coletivo urbano, esse projeto de lei também pretende disciplinar a comercialização de créditos de carbono “ou outros mecanismos de compensação ambiental” (art. 29, VI) como receita extratarifária dos serviços de transporte público urbano.
Com isso, pretende-se incorporar à legislação uma prática já adotada em alguns contratos de concessão. É o que se verifica, por exemplo, no 7º Termo Aditivo ao Contrato 023/19 de concessão do serviço de transporte público urbano no Município de São Paulo. Nesse aditivo, previu-se que “eventuais ganhos referentes à venda de crédito de carbono serão destinados ao Poder Concedente”, em razão da substituição da frota original por veículos de matriz elétrica.
Desse modo, o Município de São Paulo garantiu ao concessionário o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da eletrificação de parte da frota de ônibus que presta serviço público local, mas assegurou para si a apropriação de eventuais ganhos decorrentes da descarbonização da frota por meio da geração de créditos de carbono.
A compreensão dessa forma de receita pressupõe uma observação preliminar: o mercado brasileiro de créditos ambientais divide-se entre mercado regulado e mercado voluntário.
O primeiro foi instituído pela Lei federal 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) ainda em fase inicial de implementação, conforme cronograma elaborado a partir de proposta preliminar de cobertura setorial do Ministério da Fazenda:

Trata-se de instrumento de política pública, cujo propósito é reduzir a emissão de gases de efeito estufa por meio da indução dos agentes econômicos à adoção de práticas mais sustentáveis. Uma de suas externalidades é o aumento da demanda por créditos ambientais por parte de agentes econômicos poluidores. Não se trata, portanto, de abuso do poder regulamentar, mas de instrumento legítimo de proteção ambiental.
Já o segundo, o mercado voluntário, constitui-se de forma independente e continuará operando como um ecossistema complementar ao mercado regulado. Ele é impulsionado por empresas que adquirem créditos por livre iniciativa, seja para cumprir metas internas de sustentabilidade (ESG), neutralizar voluntariamente suas emissões ou fortalecer sua reputação no mercado. Tais créditos são gerados a partir de projetos validados por certificadoras independentes.
Nesse contexto, iniciativas que reduzam as emissões decorrentes da prestação do serviço de transporte público urbano podem ser submetidas a certificadoras independentes, nacionais ou internacionais, para validação da redução e consequente emissão de créditos negociáveis no mercado voluntário.
Caso esses ativos sejam negociados no mercado financeiro e de capitais, passarão a ser caracterizados como valores mobiliários. Além disso, caso o PL 3.278/2021 venha a ser sancionado, ficará expressamente autorizada sua utilização como receita extratarifária do serviço de transporte coletivo urbano.
O cenário brasileiro registra crescimento contínuo da demanda por créditos ambientais, tendência que deverá se intensificar com a implementação do mercado regulado, nos termos da Lei federal 15.042/2024. Nesse contexto, o PL 3.278/2021 busca adequar o setor de transporte coletivo urbano a essa nova realidade.
O Zockun Fleury Advogados acompanhará de perto a sanção ou eventual veto desse PL, bem como seus desdobramentos.