STF declara constitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o regime de autorização para outorga da prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

14/06/2023
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Em sessão de julgamento realizada em março deste ano, o Plenário do STF julgou as Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 5549 e 6270, no bojo das quais declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o regime de autorização para outorga da prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

 

Sabemos todos que, como regra, a delegação do exercício de uma atividade pública aos particulares deve ser precedida de licitação, por meio dos conhecidos institutos da concessão e da permissão.

 

A delegação dessas atividades sem a prévia realização de licitação é uma medida excepcional, formalizando-se por meio de autorização. E quando a delegação dessas atividades por meio de autorização se justifica? A primeira e conhecida hipótese dá-se em situações emergenciais, caso em que condicionar a prestação desses serviços à prévia realização de licitação não se justifica em vista dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.

 

Já  STF assentou o entendimento no sentido de que a autorização também se justifica para os casos em que a prévia realização de licitação se coloca como um obstáculo à adequada tutela do interesse público, consideradas as especificidades e peculiaridades técnicas e qualitativas do serviço público passível de delegação, nos termos do art. 21, XII, da Constituição da República.

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