STJ pode revisar seu entendimento acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais

12/04/2023
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça incluiu na pauta de julgamento do dia 26/04/2023 o REsp 1.138.695/SC, que é objeto dos Temas 504 e 505 dos recursos repetitivos.

 

Destaca-se que o aludido recurso especial já foi julgado pelo STJ, oportunidade na qual o Tribunal firmou as seguintes teses: (i) “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e (ii) “Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

 

Sucede que, após esse julgamento, o STF fixou a tese objeto do Tema 962 da repercussão geral, segundo a qual “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

 

O STF, contudo, reputou infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência desses tributos sobre os valores auferidos em razão da aplicação da taxa Selic por ocasião do levantamento de depósitos judiciais (Tema 1.243 da repercussão geral).

 

Nesse contexto, o REsp 1.138.695/SC foi remetido novamente ao STJ, para a realização de eventual juízo de retratação. É dizer, caberá ao STJ estender, ou não, as razões de decidir adotadas pelo STF no julgamento do Tema 962 da repercussão geral aos depósitos judiciais.

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