STF modula os efeitos da ADC 49, que trata da incidência do ICMS em operações interestaduais de transferência de mercadorias

26/04/2023
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Em 19/04/2023 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ADC 49, que trata do ICMS nas operações de transferência interestadual.

 

Na ocasião, os ministros do STF definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

 

A Suprema Corte também se debruçou sobre o ponto que mais assustava os contribuintes, sobretudo os varejistas: a manutenção e transferência dos créditos apurados nas operações que antecedem a operação de transferência. Conforme se afere do voto vencedor, de lavra do ministro Edson Fachin, os estados têm até 2024 para disciplinar, por meio do CONFAZ, a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular. Caso o prazo seja exaurido sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.

 

 

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